Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 -O presente decreto-lei regula o procedimento de consulta formal de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, no âmbito da fase de elaboração e instrução dos actos e diplomas sujeitos a aprovação do Conselho de Ministros ou dos membros do Governo.
2 -O presente decreto-lei não prejudica os regimes constitucionais e legais aplicáveis à audição pelo Governo dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, à audição das associações representativas dos municípios e das freguesias e à negociação colectiva e participação dos trabalhadores em regime de direito público e de direito privado, bem como outros regimes de consulta legalmente obrigatórios em razão da matéria.