Artigo 5.º
[...]
2 -Para efeitos de progressão na carreira docente, a formação especializada prevista no artigo 33.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, é reconhecida como formação contínua, sendo a respectiva creditação objecto de regime especial, a definir pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua com base nos princípios estabelecidos no presente diploma.
3 -As acções de formação só relevam para efeitos de progressão na carreira docente quando, cumulativamente, respeitem as seguintes condições:
a)À data da sua realização os formandos se encontrem inseridos na carreira;
b)Incidam sobre temas que se relacionem directamente com o desempenho profissional do docente ao nível da turma ou que se integrem em programas de reconversão profissional ou ainda que capacitem o professor para o exercício de funções de direcção, de gestão e administração escolar.
SECÇÃO I
Áreas e modalidades