c)Em 20% para a entidade que aplica a coima, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 255/89, de 10 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - José Carlos Lopes Martins - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha - António Baptista Duarte Silva.
Promulgado em 3 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Matérias perigosas
São consideradas matérias perigosas as constantes no presente anexo, seja qual for o estado em que forem embarcadas, mesmo que constituam detritos ou resíduos de carga:
Matérias e objectos explosivos;
Gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão;
Substâncias líquidas inflamáveis;
Substâncias sólidas inflamáveis;
Substâncias sujeitas a combustão espontânea;
Substâncias que, em contacto com a água, libertem gases inflamáveis;
Substâncias comburentes;
Peróxidos orgânicos;
Substâncias tóxicas;
Substâncias infecciosas;
Substâncias radioactivas;
Substâncias corrosivas;
Substâncias perigosas diversas, isto é, todas as outras substâncias que já tenham demonstrado ou que possam vir a demonstrar que apresentam carácter perigoso pelo que as disposições do artigo 8.º lhes deveriam ser aplicáveis.
ANEXO II
Formação médica do comandante e dos trabalhadores designados