Artigo 1.º
Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 116/92, de 26 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º1 -A exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros entre Roma-Areeiro e Pinhal Novo, com passagem pela Ponte de 25 de Abril, é atribuída pelo Estado, mediante concurso internacional, em regime de concessão.2 -A concessão referida no número anterior poderá estender-se até à Gare do Oriente e até Praias do Sado (via Setúbal).3 -A CP e outros operadores ferroviários só poderão explorar serviços de transporte ferroviário nos troços mencionados nos números anteriores nos termos e dentro dos limites estabelecidos no regime da concessão referida no n.º 1.