Artigo 22.º
Carreira de oficial administrativo
2 -Os concursos para provimento na categoria de terceiro-oficial abrangem obrigatoriamente como método de selecção uma prova de conhecimentos gerais e uma prova de conhecimentos específicos, cada uma delas eliminatória de per si, provas essas que poderão ser complementadas com uma entrevista profissional de selecção nos casos em que os serviços e organismos interessados o considerem conveniente.
3 -Salvo o disposto no número seguinte, o provimento definitivo na categoria de terceiro-oficial fica condicionado à aprendizagem, durante o período probatório, devidamente comprovada pelo respectivo serviço, do tratamento de texto ou da dactilografia.
4 -O requisito previsto no número precedente pode ser dispensado relativamente aos escriturários-dactilógrafos e auxiliares técnicos administrativos, mediante declaração do respectivo serviço ou organismo atestando os conhecimentos e prática de tratamento de texto ou de dactilografia.
Art. 2.º - 1 - Aos opositores a concurso de provimento para a categoria de terceiro-oficial que, tendo já prestado a prova de dactilografia no âmbito de concurso aberto até à data da entrada em vigor do presente diploma, venham a ser nomeados em função dos resultados nele obtidos, ou, tendo já sido nomeados, se encontrem no decurso do período probatório nos termos previstos nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 427/89, não é aplicável o disposto no presente diploma.
5 -Os candidatos que venham a prestar a prova de dactilografia por força do número anterior ficam abrangidos pelo disposto na parte final do n.º 1.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 3 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
b)Terceiros-oficiais:
De entre indivíduos possuidores do curso geral do ensino secundário ou equivalente; e
Escriturários-dactilógrafos e auxiliares técnicos administrativos posicionados no escalão 3 ou superior, nos termos e condições previstas no artigo 17.º