Artigo 1.º
(Funções)
Para além de outras funções que lhe possam ser cometidas, cabe ao administrador judicial a gestão do património das empresas que sejam objecto de processo especial de recuperação da empresa e de protecção dos credores, regulado pelo Decreto-Lei n.º 177/86, de 2 de Julho, ou para as quais haja sido requerido esse meio de protecção.