Artigo 9.º-B
Competência
1 -A fiscalização do disposto no presente diploma compete à Direcção-Geral de Saúde.
2 -A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Saúde.
3 -O director-geral de Saúde deve dar conhecimento ao Conselho de Prevenção do Tabagismo, adiante designado abreviadamente por CPT, dos processos instaurados e respectivo seguimento.