Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 -Os regimes aprovados para a administração central pelos Decretos-Leis n.os 324/99 e 325/99, ambos de 18 de Agosto, aplicam-se na administração local com as adaptações constantes no presente diploma.
2 -O presente diploma aplica-se na administração local das Regiões Autónomas, sem prejuízo da possibilidade de se produzirem, por diploma regional adequado, as necessárias adaptações.