Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma procede à integração, na escala salarial da carreira de guarda florestal, do valor actualizado do suplemento de risco previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/90, de 4 de Maio.
Objecto
Alteração do Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de Abril
«Artigo 6.ºDireitos dos estagiáriosAo pessoal em regime de estágio é aplicável o regime de protecção social da função pública, em termos idênticos ao restante pessoal da carreira de guarda florestal.»
Escala salarial da carreira de guarda florestal
Normas revogatórias
Produção de efeitos