Artigo 3.º
O conselho de administração da Companhia é eleito pela assembleia geral, nos termos definidos pelo Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, e pelos estatutos da sociedade.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.