Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho
1 -Os artigos 9.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, passam a ter seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[...]
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3 -Nas zonas e aglomerações referidas na alínea a) do n.º 1 e no número anterior, as CCDR territorialmente competentes elaboram planos de melhoria da qualidade do ar e respectivos programas de execução, destinados a fazer cumprir os valores limite no prazo fixado.
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5 -Os planos e os respectivos programas de execução, referidos no n.º 3, a que o público deve ter acesso incluem, no seu conjunto e como mínimo, as informações enumeradas no anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e devem ser comunicados à Comissão da União Europeia, através do Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, abreviadamente designado por DPPRI, de modo a possibilitar o exame dos progressos alcançados e as tendências da poluição atmosférica.
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