Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente diploma visa regular a aplicação da licença especial a que se refere o artigo 31.º-F da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 4/2001, de 30 de Agosto, à qual ficam sujeitos os militares pertencentes ao quadro permanente (QP) e nos regimes de voluntariado (RV) e de contrato (RC) que se encontrem a prestar serviço efectivo e pretendam concorrer a eleições para os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e do poder local e para deputado ao Parlamento Europeu.