Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
É aplicável ao pessoal que exerça funções nos tribunais da relação e nos tribunais centrais administrativos o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de Dezembro.
Âmbito de aplicação
Produção de efeitos