ARTIGO 1.º
(Âmbito de aplicação)
1 -As disposições do presente diploma aplicam-se aos funcionários providos em lugares de quadro afectos às áreas funcionais específicas dos serviços de biblioteca, de arquivo e de documentação, abreviadamente designados por B. A. D., da Administração Central, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
2 -São igualmente aplicáveis aos agentes afectos às áreas funcionais específicas dos serviços e organismos referidos no número anterior as disposições do presente diploma que se traduzam em valorizações da categoria correspondente do pessoal do quadro.
3 -A aplicação do presente diploma ao pessoal da Administração Local será feita mediante decreto-lei referendado pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna e do Secretário de Estado da Administração Pública.