Artigo 1.º
(Âmbito e objecto)
Os serviços e organismos da administração central e os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos poderão recorrer, para a realização de trabalhos de carácter eventual ou sazonal, à celebração de contratos de trabalho a prazo certo, nos termos previstos neste diploma.