Artigo 1.º
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Roberto Artur da Luz Carneiro - José Albino da Silva Peneda - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 15 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Julho de 1991.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência e da Defesa Nacional.
a)Um representante do Ministro da Justiça;
b)Um representante do Ministro da Educação;
c)Um representante do Ministro do Emprego e da Segurança Social;
d)Um representante dos órgãos de governo próprio de cada uma das Regiões Autónomas;
e)Quatro representantes do Conselho Nacional da Juventude;
f)Um representante do Departamento de Juventude da UGT;
g)Um representante do Departamento de Juventude da CGTP-IN;
h)Um representante da Associação Nacional de Jovens Empresários;
i)Um representante do Departamento de Juventude do Secretariado Nacional da Educação Cristã;
j)Um representante da Associação dos Jovens Agricultores de Portugal;
l)Um representante de cada uma das organizações de juventude dos cinco maiores partidos com assento parlamentar;
m)Um representante das associações de estudantes do ensino superior, designado pelas associações académicas, enquanto não for criada uma organização de âmbito nacional;
n)Um representante das associações de estudantes do ensino secundário, que será designado e nomeado quando for criada uma organização de âmbito nacional;
o)Um representante das cooperativas de jovens;
p)Um representante das associações de defesa do ambiente, a indicar pela sua estrutura representativa;
q)Um representante das associações de jovens profissionais liberais;
r)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
s)Um representante do Departamento de Juventude da Confederação Nacional das Associações de Família.