4 -As despesas realizadas por força do número anterior, quando não forem pagas voluntariamente pelo infractor no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, são cobradas judicialmente, servindo de título executivo a certidão passada pelo ICN comprovativa das quantias despendidas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Duarte Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 5 de Setembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Setembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Limites da ZPE
Inicia-se a 600 m, para o interior do estuário do rio Tejo, do extremo norte da foz do rio Trancão, seguindo até ao vértice do perímetro da RNET situado no extremo sul do Mouchão da Póvoa, desenvolvendo-se ao longo deste perímetro, para norte, até ao ponto de intersecção com a linha do máximo praia-mar de águas vivas da margem esquerda do rio Tejo, seguindo-a até ao alinhamento da ponte rodoviária de Vila Franca de Xira. Inflecte depois para S. E., acompanhando o traçado da estrada nacional n.º 10 até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 119, no lugar do Infantado. Em seguida inflecte para S. W., acompanhando o traçado da estrada nacional n.º 119 até ao limite da D10 (384920N0084732W), passando a contornar a D10 até ao ponto de intersecção com a estrada nacional n.º 119 (384635N0085315W), seguindo o traçado desta até ao sítio da Bela Vista, próximo da Herdade de Camarate.
Segue depois para S. E., pelo estradão de acesso à Marinha Nova, até ao limite da D10 (384500N0085200W), contornando esta área até ao ponto de intersecção (384400N0084705W) com a linha que delimita o distrito de Setúbal (conforme assinalada na Carta Militar de Portugal, na escala 1:25000). Acompanha depois essa linha para nascente, até ao lugar de Malhadas de Meias, inflectindo daí para S. S. W., pela linha de demarcação concelhia, até à sua intersecção com a estrada nacional n.º 4, no lugar do vale do Rafeiro. Segue depois para N. W., ao longo daquela rodovia até à sua intersecção com a estrada nacional n.º 118, no cruzamento de Rilvas. Daí segue para N. W., acompanhando o traçado da estrada nacional n.º 118 até ao seu entroncamento na estrada nacional n.º 119, passando a seguir aquela rodovia até Alcochete e daí até ao cruzamento com a estrada municipal n.º 501 (Alcochete-Samouco).
Segue depois por essa estrada municipal até à povoação do Samouco, prosseguindo daí para N. W. pela estrada municipal n.º 501.1, até à margem do estuário no lugar do Porto da Praia, situado no limite da Base Aérea n.º 6. Continua para oeste e sudoeste, ao longo do limite superior do domínio público marítimo, até atingir a extremidade poente da península do Montijo, no cais da AEROMAR. Daí segue em linha recta até ao ponto de partida na margem direita do estuário, situado a 600 m do extremo norte da foz do rio Trancão.
(ver documento original)