Artigo 1.º
Nova redacção
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 415/93, de 23 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º[...]1 -...2 -...3 -Os cursos das escolas técnicas dos serviços de saúde cujos planos de estudos correspondam substancialmente aos dos cursos de bacharelato criados ao abrigo do artigo 3.º são equiparados ao grau de bacharel nos termos dos números seguintes.4 -A produção de efeitos da equiparação a que se refere o número anterior está condicionada ao prévio registo da mesma na escola superior que sucedeu àquela que concedeu o diploma.5 -Por portaria conjunta dos Ministros da Educação e da Saúde:a)É fixado, sobre proposta fundamentada dos conselhos científicos das escolas superiores de tecnologia da saúde, o elenco de cursos abrangidos pelo n.º 3;b)São aprovadas as regras a que deve obedecer o registo a que se refere o n.º 4.