Artigo 1.º
Os artigos 17.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.ºAtendendo à natureza dos serviços e actividades desenvolvidos, as taxas a cobrar nos termos do artigo anterior agrupam-se em taxas de tráfego, de assistência em escala, de ocupação e outras taxas de natureza comercial.