Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 -A notificação de substâncias químicas e a classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas ficam sujeitas às regras estabelecidas no presente diploma.
2 -A aplicação do regime estabelecido no presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira fica dependente de diplomas emanados dos respectivos órgãos competentes.