Artigo 1.º
Âmbito
1 -O presente diploma aplica-se aos serviços e entidades integrados na rede de prestação de cuidados continuados, adiante designada apenas por rede, que prestam cuidados em interligação com a rede de prestação de cuidados primários e com os hospitais integrados na rede de prestação de cuidados de saúde, em cumprimento da sua missão específica de providenciar cuidados de saúde tendencialmente gratuitos abrangentes e continuados aos cidadãos.
2 -A rede é constituída pelos serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), por instituições particulares de solidariedade social (IPSS), misericórdias, pessoas colectivas de utilidade pública e entidades privadas que prestem cuidados de saúde complementares a utentes do SNS, nos termos de contratos celebrados ao abrigo da legislação em vigor, ou outras entidades com quem sejam celebrados contratos, ou acordos de cooperação, que podem ser traduzidos em protocolos.