Artigo 1.º
Âmbito
1 -O presente diploma aplica-se aos cursos não superiores da área das tecnologias da saúde ministrados pelas escolas técnicas dos serviços de saúde e da Escola de Reabilitação do Alcoitão que não satisfaçam aos requisitos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 415/93, de 23 de Dezembro.
2 -O disposto no presente diploma é ainda extensivo a outros cursos não superiores da área das tecnologias da saúde, legalmente criados e ministrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 415/93, que não satisfaçam aos requisitos do n.º 3 do seu artigo 9.º