Artigo 1.º
Objecto
Às entidades que tenham por actividade a agricultura e que, em consequência da queda de granizo, tenham sofrido, nas culturas e regiões a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, uma quebra de produção igual ou superior a 20% da produção normal nas zonas desfavorecidas e 30% nas outras zonas pode ser concedida uma moratória de reembolso de capital das operações de crédito contratadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 298/98, de 28 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 115/99, de 14 de Abril.