Artigo 1.º
Condicionamento da progressão
A progressão nos dois escalões seguintes ao escalão da integração aplicável à carreira diplomática, na primeira fase de descongelamento, faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Subida de um escalão quando a antiguidade na categoria seja superior a cinco anos;
b) Subida de dois escalões quando a antiguidade na categoria seja superior a nove anos.