Artigo 106.º
[...]
1 -O notário que celebrar escritura de trespasse ou outro tipo de transmissão contratual relativa a estabelecimento comercial ou industrial exigirá previamente do cedente documento comprovativo da sua comunicação à repartição de finanças da área da sua sede ou domicílio, feita com uma antecedência mínima de 30 dias e máxima de 60 relativamente à data da escritura.
2 -O disposto no número anterior não será aplicável se, antes da escritura, o transmitente apresentar, ao notário que a celebrar, certidão, da repartição de finanças da residência, comprovativa da inexistência de quaisquer dívidas ao Estado, a passar no prazo de cinco dias úteis após o pedido respectivo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Outubro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 24 de Novembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Novembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.