Artigo 1.º
Alteração do objecto social
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 142/97, de 6 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º[...]1 -...a)...b)...c)A promoção e efectivação dos procedimentos necessários à expropriação dos imóveis e direitos indispensáveis à execução de empreendimentos rodoviários da sua responsabilidade, para decisão, nos termos da lei, pelo membro do Governo competente;d)A construção de novas estradas, pontes, túneis, ou a execução de trabalhos de grande reparação e reformulação do traçado ou características de pontes e estradas existentes;e)A fiscalização, acompanhamento e assistência técnica nas fases de execução dos empreendimentos.2 -...