Artigo 1.º
Âmbito
1 -É criada a Autoridade de Segurança da Ponte de 25 de Abril, adiante abreviadamente designada Autoridade.
2 -A Autoridade funciona na dependência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Âmbito
Objecto
Competência
Apoio administrativo e financeiro
Órgãos
Director
Comissão de segurança da Ponte
Funcionamento da comissão
Entrada em vigor