Artigo 1.º
(Âmbito do trabalho portuário)
1 -Nos portos nacionais, as actividades relativas a operações de carga e descarga de embarcações de comércio, bem como a movimentação de mercadorias, provenientes ou destinadas ao transporte marítimo, nos armazéns e terraplenos interiores aos limites das áreas de domínio público marítimo e das áreas sob jurisdição das administrações e juntas autónomas dos portos, só poderão ser exercidas por trabalhadores portuários titulares de carteira profissional e devidamente inscritos nos termos do artigo 12.º do presente diploma, salvo disposição legal em contrário.
2 -Serão efectuadas sem recurso aos trabalhadores portuários referidos no número anterior as operações:
a)Que envolvam embarcações militares ou material militar, desde que operadas em áreas sob jurisdição militar, por pessoal militar, salvo expressa autorização da competente autoridade militar;
b)De controle ou fiscalização de natureza aduaneira, policial ou portuária, levadas a cabo pelas autoridades competentes, salvo se implicarem movimentação de mercadorias;
c)De abastecimento de bancas e óleos lubrificantes a granel à navegação, salvo expresso acordo em contrário do armador;
d)De movimentação de sobressalentes, material de bordo, de mantimentos, abastecimentos, combustíveis e lubrificantes, quando as quantidades a movimentar sejam inferiores a 3 t por navio;
e)De carga, descarga e trasfega, desde que líquidos e a granel, de combustíveis e produtos petrolíferos;
f)De carga, descarga e trasfega de produtos químicos cujas características imponham especiais regras de actuação e segurança, a definir pelo Instituto do Trabalho Portuário (ITP), e sempre salvo expresso acordo em contrário da entidade por conta de quem corra a operação;
g)De carga, descarga e arrumação de peixe fresco, refrigerado ou congelado, este quando em instalações privativas das empresas de pesca e, em qualquer caso, quando se destine ou provenha das embarcações de pesca, salvo se se tratar de carga manifestada ou a manifestar;
h)De movimentação de materiais e mercadorias no interior dos estaleiros de construção e reparação naval, bem como dos terminais petrolíferos, em fases posteriores à sua descarga de navios de transporte provenientes do exterior ou nas fases anteriores ao início da sua carga para os navios de transporte com destino ao exterior dos estaleiros ou terminais.