Artigo 1.º
(Definições)
1 -Para efeitos do presente diploma, consideram-se operações portuárias as relativas à estiva, desestiva, conferência, carga, descarga, transbordo, movimentação e arrumação em cais, terraplenos ou armazéns, formação e decomposição de unidades de carga, recepção, armazenagem e entrega, operações complementares e, em geral, todas as que requeiram as mercadorias desembarcadas ou destinadas a embarque, dentro da zona portuária.
2 -A zona portuária abrange os armazéns e terraplenos interiores aos limites das áreas sob jurisdição da autoridade portuária.
3 -Operadores portuários são as sociedades ou empresas públicas licenciadas exclusivamente para o exercício das operações portuárias referidas no n.º 1.
4 -Autoridade portuária é a administração ou junta autónoma do respectivo porto.