Artigo 1.º
(Âmbito e objectivos)
1 -Pelo presente diploma é criado o Sistema de Estímulos de Base Regional, adiante designado por Sistema.
2 -O Sistema abrange os projectos tipificados nos artigos 2.º, 3.º e 4.º deste diploma que se integrem nos sectores de actividade incluídos nas divisões 2 e 3 da classificação das actividades económicas portuguesas (CAE), revisão 1, 1973.
3 -São abrangidos, ainda, por este Sistema os projectos que visem a criação e desenvolvimento de empresas de investigação e desenvolvimento (EID).
4 -O Sistema agora criado tem por objectivos:
a)Incentivar e dinamizar a actividade industrial, especialmente nas parcelas menos desenvolvidas do território;
b)Orientar o investimento no sentido da inovação, do desenvolvimento de empresas em áreas de tecnologia avançada e do fortalecimento da base tecnológica das empresas.