Artigo 1.º
(Reclassificação)
1 -Em ordem a facilitar a sua integração em quadros de serviços e organismos da Administração Pública central, regional e local, poderá o pessoal a que aludem os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro, que possua categoria que não esteja prevista naqueles quadros ser objecto de reclassificação nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
2 -A reclassificação carece de anotação do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.
3 -É competente para promover a reclassificação o dirigente do organismo responsável pela gestão dos quadros de efectivos interdepartamentais, nos termos da alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro.