Artigo 1.º
Âmbito
O exercício da actividade de mediação imobiliária fica sujeito ao regime previsto no presente diploma.
Âmbito
Definição da actividade
Do licenciamento
Requisitos gerais
Do uso da denominação
As entidades licenciadas nos termos estabelecidos no presente diploma usam obrigatoriamente a denominação «mediador imobiliário» ou «sociedade de mediação imobiliária», sendo o seu uso vedado a quaisquer outras pessoas.
Deveres das entidades mediadoras
Livro de reclamações
Obrigação de identificação
Seguro
Contrato
Alterações supervenientes
Caducidade do direito de exercício e cessação da actividade
Revalidação das licenças
Taxas
Fiscalização
Outras entidades
Falsas declarações
Contra-ordenações
Disposição transitória
Norma revogatória