Artigo 1.º
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 54/94, de 24 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.ºÓrgãos e serviços1 -O Instituto Diplomático dispõe dos seguintes órgãos:a)O presidente;b)O conselho superior;c)O conselho administrativo.2 -Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto Diplomático compreende:a)O Departamento de Formação Diplomática;b)O Departamento de Análise e Previsão;c)O Serviço de Biblioteca e Documentação Diplomática;d)O Serviço de Arquivo Histórico-Diplomático;e)A Secção Administrativa.3 -No âmbito do Instituto Diplomático, funciona a Comissão de Selecção e Desclassificação.