Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 17/2007, de 22 de Janeiro
1 -Ficam autorizadas a proceder, até 31 de Dezembro de 2007, ao ajuste directo dos contratos referidos no artigo anterior, cuja estimativa de custo global por contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares previstos para aplicação das directivas comunitárias sobre contratos públicos, as seguintes entidades:
a)Instituto da Água, I. P.;
b)Autoridade Nacional de Protecção Civil;
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
2 -...
3 -As adjudicações de contratos feitas ao abrigo do presente regime excepcional devem ser comunicadas aos ministérios que tutelam as entidades que a ele recorram, bem como ao Instituto da Construção e do Imobiliário, nos termos do artigo 276.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, por forma a garantir o cumprimento dos princípios da publicidade e transparência dos contratos.