ARTIGO 3.º
(Contratos de pessoal além dos quadros)
1 -Durante o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior não é permitida a celebração de contratos além dos quadros.
2 -O disposto no n.º 1 não abrange os contratos:
a)De estagiários, nos casos em que o estágio se encontre expressamente previsto na respectiva lei orgânica;
b)Do pessoal dos serviços em que esteja previsto, como única forma de admissão de pessoal, o contrato fora de quadros.