Artigo 1.º
Âmbito
1 -O presente diploma aplica-se a todos os aparelhos de elevação ou de movimentação, accionados electricamente, hidraulicamente ou por qualquer outro meio mecânico, tais como ascensores ou monta-cargas de estaleiro, monta-cargas, gruas, tapetes transportadores e carrinhos com accionamento próprio, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 110/91, de 18 de Março, e respectiva regulamentação.
2 -Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por «elementos de construção» qualquer parte de um aparelho de elevação ou de movimentação definida em regulamentação específica.
3 -Excluem-se do âmbito do presente diploma os aparelhos de elevação ou de movimentação especialmente concebidos para fins militares ou experimentais, os utilizados como equipamento em navios, em instalações destinadas à prospecção e à exploração off-shore, nas minas ou para a manipulação de materiais radioactivos.