Artigo 44.º
[...]
1 -As alfândegas, as delegações e os postos aduaneiros são criados e extintos por portaria do Ministro das Finanças.
2 -Em conformidade com o previsto no número anterior, as alterações aos anexos I e II ao presente diploma, a que se referem os artigos 40.º e 41.º, respectivamente, são feitas por portaria do Ministro das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 31 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Novembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.