Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 -A partir da data da entrada em vigor deste diploma, o pessoal que esteve ao serviço nos ex-grémios da lavoura sediados na Região Autónoma dos Açores e que, com a extinção daqueles organismos, foi integrado no Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura (IACAPS) passa a ser obrigatoriamente inscrito na Caixa Geral de Aposentações (CGA), aplicando-se-lhe o disposto no Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, e legislação complementar.
2 -O disposto no número anterior implica a inscrição na Assistência na Doença dos Servidores Civis do Estado (ADSE), ficando o pessoal nela abrangido a coberto do regime de protecção na doença nos termos gerais em vigor na função pública.