Artigo 18.º
[...]
1 -As comissões de planeamento de emergência são directamente dependentes do ministro respectivo e, funcionalmente, do presidente do CNPCE, com a natureza de órgãos sectoriais de planeamento civil de emergência e de representação nos correspondentes comités dependentes do SCEPC, designando-se:
a)Comissão de Planeamento Energético de Emergência;
b)Comissão de Planeamento Industrial de Emergência;
c)Comissão de Planeamento das Comunicações de Emergência;
d)Comissão de Planeamento dos Transportes Terrestres de Emergência;
e)Comissão de Planeamento do Transporte Aéreo de Emergência;
f)Comissão de Planeamento do Transporte Marítimo de Emergência;
g)Comissão de Planeamento da Agricultura de Emergência;
h)Comissão de Planeamento da Saúde de Emergência.
6 -...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 10 de Dezembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Dezembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.