Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
1 -O disposto no presente decreto-lei destina-se a estabelecer as características a que devem obedecer as farinhas destinadas à panificação e a outros fins, as sêmolas utilizadas no fabrico de massas alimentícias e para usos culinários, bem como a regulamentar a sua comercialização, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, nomeadamente sobre rotulagem de géneros alimentícios.
2 -O fabrico, características, comercialização e utilização de farinhas compostas serão regulados em diploma específico.