Artigo 1.º
(Quadros privativos)
1 -No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma poderão as assembleias distritais fixar os quadros do pessoal que venha a ser considerado indispensável ao funcionamento dos órgãos distritais.
2 -O pessoal que vier a integrar os quadros referidos no número anterior não beneficia do regime jurídico do pessoal da administração central.
3 -A partir de 1986 os encargos com as remunerações e demais abonos do pessoal referido no presente artigo serão exclusivamente suportados por verbas que os municípios ponham à disposição dos distritos.
4 -Sempre que se verifiquem situações de subaproveitamento do referido pessoal, poderão ser-lhes cometidas outras funções julgadas adequadas no âmbito da administração distrital.