Artigo 1.º
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 387/98, de 4 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.ºProdução de farinhas a partir de subprodutosA produção de farinhas provenientes de subprodutos de mamíferos, seja qual for o seu destino, está obrigatoriamente sujeita às condições expressas no anexo da Decisão n.º 96/449/CE, que fixa como parâmetros mínimos de transformação 50 mm para a dimensão máxima das partículas, submetidas a uma temperatura superior a 133ºC durante vinte minutos e a uma pressão absoluta de 3 bar.»