ARTIGO 1.º
(Conversão dos mapas em quadros de pessoal)
Os mapas de pessoal, e respectivos aditamentos, dos serviços e estabelecimentos da Secretaria de Estado da Segurança Social que se encontravam em regime de instalação ao abrigo do disposto nos artigos 79.º a 85.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, convertem-se em quadros de pessoal, para todos os efeitos legais e com dispensa de qualquer formalidade, desde o fim dos prazos legalmente fixados para o termo daquele regime.