Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
O disposto no presente decreto-lei destina-se a fixar as características a que devem obedecer os diferentes tipos de pão e de produtos afins do pão, bem como a regular alguns aspectos da sua comercialização, sem prejuízo do disposto nos Regulamentos do Exercício da Indústria de Panificação e do Comércio de Pão e Produtos Afins e na lei geral, nomeadamente sobre rotulagem de géneros alimentícios.