Artigo 2.º
Constituição, capital mínimo e sede
1 -Sem prejuízo do que se dispõe no presente diploma, a constituição das SFE, bem como a sede e formas de representação social, rege-se pelo disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 17/86, de 5 de Fevereiro, devendo o parecer do Banco de Portugal, a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do mesmo diploma, ser proferido no prazo de quinze dias úteis, findo o qual a ausência de resposta se considerará como tacitamente favorável.
2 -Nas SFE a constituir nas regiões mais desfavorecidas do País o capital social mínimo será de metade do que estiver estabelecido, nos termos do número anterior, desde que as referidas sociedades tenham sede naquelas regiões e se obriguem a afectar uma percentagem mínima dos seus recursos em empreendimentos a promover nas mesmas regiões.
3 -A definição das regiões referidas no número anterior, bem como da percentagem aí mencionada, constará de portaria do Ministro das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Agosto de 1989. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 17 de Agosto de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Agosto de 1989.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo.