Artigo 1.º
Âmbito e objecto
O presente decreto-lei aplica-se aos cidadãos nacionais de Estados membros das Comunidades Europeias, adiante abreviadamente designados por cidadãos comunitários, que sejam titulares de um diploma de nível superior sancionando uma formação profissional com a duração mínima de três anos e pretendam exercer em território português, como trabalhadores independentes ou por conta de outrem, actividade compreendida no domínio de uma profissão regulamentada.