Artigo 7.º
(Órgãos da empresa)
1 -São órgãos sociais obrigatórios das empresas públicas o conselho de administração e a comissão de fiscalização.
2 -Nas empresas que explorem serviços públicos, e quando a sua dispersão geográfico o justifique, poderão ser criados conselhos regionais com funções meramente consultivas.
3 -As regras relativas à criação, composição, nomeação e funções dos conselhos regionais são definidas nos estatutos.
4 -Por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da tutela, as funções da comissão de fiscalização podem ser confiadas a uma sociedade de revisores de contas.