Artigo 1.º
Âmbito pessoal
1 -Os titulares do direito ao abono complementar a crianças e jovens deficientes e ao subsídio mensal vitalício, concedidos no âmbito das prestações familiares previstas no Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio, e no Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio, passam a ter direito ao subsídio por assistência de terceira pessoa, nos termos deste diploma.
2 -O subsídio por assistência de terceira pessoa não é concedido a deficientes que tenham direito a subsídio de educação especial.