2 -O grau de generalista é atribuído mediante aprovação no internato complementar, nos termos a regulamentar por portaria do Ministro da Saúde.
Artigo 47.º
Clínicos gerais
1 -Os clínicos gerais não habilitados com o grau de assistente mantêm o grau e categoria de clínico geral, a extinguir quando vagar, e serão integrados na categoria de assistente a partir da data em que obtiverem o grau de generalista nos termos do número seguinte.
2 -Os clínicos gerais referidos no número anterior obtêm o grau de generalista com a aprovação final no processo de formação específica em exercício ou com oito anos de efectivo serviço sem terem tido oportunidade de acederem àquela formação e informação favorável de uma comissão de avaliação curricular, composta por três elementos da carreira com os graus de generalista ou consultor e antiguidade igual ou superior à dos candidatos a designar pelo coordenador do internato complementar de clínica geral da respectiva zona.
3 -Os médicos referidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 46.º deste diploma podem candidatar-se ao grau de consultor quando reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a)Estejam providos na categoria de assistente;
b)Possuam oito anos de antiguidade na carreira, sendo contado, para o efeito, o tempo de serviço prestado na categoria de clínico geral.
6 -...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Dezembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.