Artigo 25.º
[...]
4 -Durante a fase de estudos, trabalhos preparatórios e implantação de projectos de informática nas instituições judiciárias, incluindo os respeitantes à constituição de bases de dados jurídicas e até final de 1995, é aplicável aos magistrados que desempenhem funções nesse âmbito o disposto no artigo 19.º do presente diploma, com as devidas adaptações.
5 -Os oficiais de justiça a desempenhar funções nos termos do presente artigo estão, para esse efeito, sujeitos, até final de 1995, ao regime geral de trabalho extraordinário da função pública.
6 -...
Art. 2.º O disposto no artigo anterior reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1995.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 24 de Janeiro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.